Se tem algo que coloca por terra qualquer programa de fidelização, é quando o cliente tem de recorrer a órgãos de proteção ao consumidor para resolver alguma pendência com a loja.
A decisão da Zara de cobrar R$ 0,60 por sacola causou revolta da clientela nas redes sociais no ano passado.
Mais recentemente, outro ato da rede espanhola acabou em denuncia de cliente e fiscalização do Procon SP.
Seja por um descuido ou não, a fiscalização do Procon SP encontrou produtos na loja da Zara Home, no shopping JK Iguatemi, com preços em euros na etiqueta.
Na hora que o cliente chegava ao caixa para fazer o pagamento, era feita a conversão em reais.
Isto é, se na etiqueta constava o preço de 20 euros, o produto saía por cerca de R$ 110.
A fiscalização do Procon SP também constatou que sacolas com o logo da marca estavam sendo cobradas dos consumidores.
Cobrar pela sacola que o cliente leva os produtos para a casa e colocar preço na etiqueta em moeda estrangeira estão de acordo com a legislação brasileira?
Há alguns anos, muito se discutiu no país a cobrança das tais sacolas plásticas, aquelas usadas em supermercados. Os consumidores ficaram revoltados.
Alguns supermercados desistiram da prática para não afugentar a clientela. Outros, como a rede Pão de Açúcar, cobram até hoje pelas sacolinhas.
O fato é que não existe legislação estadual que regula a questão das sacolas plásticas, de acordo com Guilherme Farid, chefe de gabinete do Procon SP.
Mas há leis municipais, como na cidade de São Paulo, que proíbe a distribuição ou venda das tais sacolinhas, quando não forem produzidas com material biodegradável.
“Tribunais de Justiça e STF (Supremo Tribunal Federal) já validaram que essas normas são constitucionais e estão na direção da preservação do meio ambiente”, diz Farid.
No caso das sacolas de lojas em geral, diz ele, existe entendimento, com base em ações civis públicas, de que, se há logo da marca na sacola, cobrar do consumidor é prática abusiva.
“O consumidor paga para ter uma sacola e ainda faz publicidade da marca?” Prática abusiva está respaldada pelo artigo 39, inciso 5º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).